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#1593454

A Administração Pública utilizou modalidade de licitação "convite" para parcelas de uma mesma obra pública que poderiam ser realizadas conjuntamente, sendo que o somatório de seus valores caracterizava a hipótese de “tomada de preços”. Cumpre salientar que as parcelas em questão não eram de natureza específica a ponto de serem executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra. Nos termos da Lei nº 8.666/93, a utilização do convite, no caso narrado, é

  • vedada, sendo obrigatória a tomada de preços.
  • vedada, pois as hipóteses de tomada de preços somente podem ser substituídas por leilão.
  • permitida, vez que o convite é cabível em qualquer hipótese de licitação por tomada de preços.
  • vedada, pois deveria ter sido realizado concurso e não convite, vez que o concurso é a modalidade menos custosa de licitação.
  • permitida, vez que a obra sempre pode ser desmembrada visando à realização do convite, modalidade mais simples de licitação.
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