A Administração Pública utilizou modalidade de licitação "convite" para parcelas de uma mesma obra pública que poderiam ser realizadas conjuntamente, sendo que o somatório de seus valores caracterizava a hipótese de “tomada de preços”. Cumpre salientar que as parcelas em questão não eram de natureza específica a ponto de serem executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra. Nos termos da Lei nº 8.666/93, a utilização do convite, no caso narrado, é
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