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#2169507

Na ação de despejo,

  • admite-se a purga da mora mesmo que o devedor já tenha utilizado de tal faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
  • admite-se liminar sem oitiva da parte contrária, para desocupação, no prazo de 15 dias, se o contrato estiver desprovido de garantia e se o autor houver prestado caução.
  • deferida liminar de desocupação, não é cabível a purga da mora.
  • a parte autora não poderá imitir-se na posse do bem, mesmo que o imóvel seja desocupado depois do ajuizamento da ação.
  • não se admite, em nenhuma hipótese, a purga da mora.
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