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#2169836

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor por equiparação

  • tão somente a pessoa física destinatária fática e econômica do bem ou serviço, excluindo-a de forma definitiva do mercado de consumo.
  • todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor.
  • as pessoas jurídicas classificadas como de consumo intermediário.
  • todas as pessoas que se enquadrem nas modalidades de vulnerabilidade.
  • tão somente o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
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