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Em relação à Legislação Previdenciária, pode -se afirmar que:

  • O auxílio- acidente, por ter caráter de indenização, não pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício continua a ser pago quando o trabalhador se aposenta.
  • O auxilio- acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Têm direito ao auxílio- acidente o trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial, além do empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.
  • O auxílio- doença é o benefício concedido ao segurado empregado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para outros segurados, como o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
  • O auxílio- doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Sua concessão exige um tempo mínimo de 12 meses de contribuição.
  • Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Esta aposentadoria é vitalícia depois de concedida.
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