I. Os crimes definidos na Lei no 8.666/93, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
II. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos na Lei no 8.666/93 forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
III. O impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos poderá ser aplicado às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei no 8.666/93 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
IV. A conduta de “admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo” ensejará pena de detenção, de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, e multa.
Nos termos da Lei no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, está correto o que se afirma em
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