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#1853784

Segundo a Lei no 9.784/99, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros. O comparecimento à consulta pública

  • confere, por si, a condição de interessado do processo e, portanto, garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que deverá ser individualizada a cada uma das alegações.
  • não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
  • não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que não poderá ser comum a todas as alegações, ainda que substancialmente iguais.
  • confere, por si, a condição de interessado do processo e, portanto, garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
  • não confere, por si, a condição de interessado do processo, nem confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, uma vez que são apenas terceiros ao processo.
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