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#2174018

Os sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho,

  • independentemente de aprovação em Assembleia geral, quando houver autorização expressa de sua diretoria.
  • na falta das federações ou confederações representativas das categorias econômicas ou profissionais.
  • independentemente de aprovação em Assembleia Geral.
  • por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que será válida com o comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros.
  • por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que será válida com o comparecimento e votação, em única convocação, de 1/8 (um oitavo) dos membros associados ou não.
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