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Anulada / Desatualizada
#2174411

Quanto ao trabalho do adolescente, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência sumulada, é correto afirmar que

  • o trabalho em estágio obrigatório deverá ser obrigatoriamente pago através de bolsa pelo concedente do estágio, além de auxílio transporte.
  • ao trabalhador em oficina de família, menor de 18 anos, não inserido em programa de estágio é assegurada contraprestação vinculada ao resultado de seu trabalho.
  • a remuneração decorrente de trabalho educativo, para adolescente vinculado a programa social, não pode ser inferior a um salário mínimo.
  • o trabalhador adolescente, menor de 16 anos, que não está vinculado a contrato de aprendizagem, tem direito ao salário mínimo integral.
  • a bolsa aprendizagem deve ser remunerada por hora de trabalho, no valor mínimo de meio salário mínimo por hora, em jornada de seis horas e dois terços do salário mínimo para jornada de oito horas.
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