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#2819109

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel faculta ao credor, vencida a dívida e não paga,

  • promover a busca e apreensão judicial do bem, a qual será convertida em ação de depósito, se o bem não for encontrado e, por isso, ficando o devedor sujeito a prisão civil como depositário infiel.
  • ficar com a coisa alienada, a título de pagamento de seu crédito, pelo valor de mercado, restituindo ao devedor a diferença que houver entre aquele valor e a dívida não paga.
  • somente cobrá-la do devedor ou de seus garantidores, preferindo o bem alienado na penhora, sobre qualquer outro.
  • vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiro e aplicar o preço no pagamento de seu crédito, entregando o saldo, se houver, ao devedor.
  • ficar com a coisa alienada, a título de dação em pagamento, independente da vontade do devedor, e sem a necessidade de qualquer restituição em dinheiro, salvo se já houver sido pago mais de 40% (quarenta por cento) do débito.
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