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#2817970

As convenções coletivas de trabalho

  • podem ser celebradas verbalmente ou por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, sem necessidade de serem levadas a registro, não sendo permitido estipular duração superior a 2 (dois) anos.
  • serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro, não sendo permitido estipular duração superior a 2 (dois) anos.
  • serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro, não sendo permitido estipular duração superior a 3 (três) anos.
  • podem ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas total ou parcialmente mediante a aprovação da Diretoria dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes.
  • não podem ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas total ou parcialmente.
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