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#2173120

De acordo com o entendimento pacificado pelo TST,

  • padece de inépcia petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.
  • o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo ativo da demanda.
  • é incabível pedido liminar formulado na fase recursal de ação rescisória, visando a suspender a decisão rescindenda.
  • o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda.
  • cabe ação rescisória quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.
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