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#2172375

A Cooperativa de Trabalho, segundo a Lei no 12.690/12,

  • poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social, sendo obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denomina- ção social da cooperativa.
  • é considerada de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho e capital para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção.
  • deve garantir aos sócios, duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, intervalo intra e inter jornada, pagamento de adicional de horas extras, repouso semanal e anual remunerados e décimo terceiro salário, dentre outros.
  • rege-se pelos seguintes princípios e valores: intercooperação, adesão livre e voluntária, participação econômica dos membros, irredutibilidade salarial, interesse pela comunidade, dentre outros.
  • contratada na modalidade de serviço, terá seu contratante como responsável subsidiário pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no estabelecimento deste último, ou em local por ele determinado.
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