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#2432958

A Administração contratou a reforma de edifício público e, no curso da execução do contrato, constatou a necessidade de acréscimos nas obras inicialmente contratadas. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a Administração

  • não poderá aditar o contrato para introduzir acréscimos sob pena de violação ao procedimento licitatório.
  • somente poderá aditar o contrato para introduzir acréscimo em seu objeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
  • poderá alterar o contrato, unilateralmente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
  • somente poderá alterar o contrato com a concordância do contratado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial, cabendo o reequilíbrio econômico-financeiro de acordo com as condições vigentes no momento da alteração.
  • somente poderá alterar o contrato na hipótese de comprovar a ocorrência de eventos supervenientes e sempre até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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