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#1736246

Diretor-Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa

  • sujeitam-se apenas os licitantes que tenham praticado atos com o objetivo de fraudar o procedimento licitatório, desde que comprovado o dano ao erário.
  • sujeita-se apenas o Diretor-Presidente da sociedade de economia mista, desde que comprovada conduta dolosa ou enriquecimento ilícito.
  • sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, independentemente de dano ao erário
  • sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, desde que comprovado dano ao erário.
  • sujeitam-se apenas os agentes públicos que tenham concorrido, de forma ativa ou passiva, para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado.
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