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#2175997

O laudo de habilitação à adoção internacional, que autoriza o casal ou pessoa estrangeira a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser expedido

  • pela Autoridade Central em matéria de adoção internacional do país de acolhida.
  • pela Autoridade Central Federal Brasileira em matéria de adoção internacional.
  • pelo organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, desde que devidamente cadastrado na Autoridade Central Brasileira.
  • pela Autoridade Central Estadual em matéria de adoção internacional do estado da federação brasileira onde se encontra a criança.
  • pela autoridade judiciária da circunscrição territorial onde se localiza o domicílio do casal ou pessoa estrangeira interessada na adoção.
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