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#2819422

Proprietário privado de um bem tombado, integrante do patrimônio histórico nacional, que pretenda alienar o referido bem

  • estará impedido de fazê-lo, salvo em se tratando de alienação não onerosa, mediante doação ou sucessãocausa mortis.
  • deverá levantar previamente o tombamento, mediante a comprovação da inexistência de prejuízo à preservação do bem.
  • deverá assegurar o registro do gravame junto ao Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União, permanecendo solidariamente responsável, juntamente com o adquirente do bem, por eventuais danos supervenientes.
  • deverá assegurar, em se tratando de alienação onerosa, o direito de preferência à União, aos Estados e ao Município onde se localize o bem, nessa ordem.
  • somente poderá alienar o bem se o tombamento for de natureza provisória, não compulsório, e mediante prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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