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#2173998

Manoela ajuizou ação de indenização decorrente de acidente de trânsito que resultou a morte de seu esposo Mauro, contra Astolfo, condutor de um dos veículos envolvidos. A ação foi ajuizada em uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa e tramita, por ordem do Magistrado, pelo rito ordinário. Astolfo é citado para contestar a demanda e, na contestação, apresenta requerimento de inquirição de uma testemunha presencial de nome Jones, que atualmente reside na cidade de Miami, nos Estados Unidos da América, apontando esta prova como imprescindível, pois seria a única testemunha presencial, cujo nome constou no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e que poderia apresentar a dinâmica do acidente e afastar a sua responsabilidade civil. Saneado o processo e designada audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, que residem em João Pessoa, o Juiz defere a expedição de carta rogatória para inquirição de Jones, cujo depoimento mostra-se imprescindível. Após a inquirição das testemunhas residentes em João Pessoa, o Magistrado

  • suspenderá o processo pelo prazo máximo de dois anos para retorno da carta rogatória e, após o decurso deste prazo, com ou sem a carta precatória, proferirá sentença de mérito.
  • suspenderá o processo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias para retorno da carta precatória e, após o decurso deste prazo, com ou sem a carta precatória, proferirá sentença de mérito.
  • suspenderá o processo pelo prazo máximo de doze meses para retorno da carta precatória e, após o decurso deste prazo, com ou sem a carta precatória, proferirá sentença de mérito.
  • não suspenderá o processo e proferirá desde logo sentença de mérito e, após o retorno da carta rogatória determinará sua juntada aos autos da ação indenizatória, independentemente da fase em que esta se encontrar.
  • suspenderá o processo até o retorno da carta rogatória, por se tratar de prova imprescindível ao julgamento da lide e ter sido requerida antes do despacho saneador.
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