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#1693507

Em ação de reparação de danos por morte de genitor, o réu não contestou os fatos relacionados ao evento, apenas impugnando os prejuízos sofridos pelo autor. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento,

  • deve haver a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo autor, até o limite de 10 (dez), para a prova do evento e dos danos.
  • pode haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material, bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento.
  • pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.
  • em hipótese da testemunha do autor negar os fatos impeditivos de seu depoimento, a oitiva de testemunha da contradita, pode ocorrer em audiência seguinte.
  • pode haver a dispensa do debate oral para desde logo ser proferida a sentença.
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