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#1854492

A Lei no 12.318/10 dispôs, definitivamente, e com grande importância, sobre a alienação parental, que já era muito debatida na doutrina e jurisprudência em nosso país. Especificamente sobre a alienação parental, é INCORRETO afirmar:

  • Caracterizados atos típicos de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá aplicar uma série de medidas, cumulativamente ou não, para prevenir e inibir a prática de atos de alienação parental, ou tolher-lhes a eficácia, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, mas não poderá estipular multa ao alienador.
  • A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
  • A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
  • A omissão deliberada a genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, caracteriza ato de alienação parental.
  • Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
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