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#2436305

Maria Aparecida, viúva, apresentando os primeiros sintomas de Alzheimer, mas ainda no domínio pleno de suas faculdades mentais, temendo a iminente perda de sua capacidade civil, outorga instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para sua única filha, autorizando-a a alienar seu único bem imóvel para custear seu futuro tratamento. Durante as tratativas iniciais para alienação do imóvel, sem assunção formal de quaisquer obrigações, sobrevém a interdição da primeira, nomeando-se curadora pessoa diversa da mandatária e reconhecendo- se, por perícia médica, que a incapacidade ocorrera em data superveniente à outorga do mandato. Nesse caso,

  • não será possível a outorga da escritura pela mandatária, uma vez que a incapacidade do mandante faz cessar o contrato de mandato.
  • será possível a outorga da escritura pela mandatária, uma vez que a lei autoriza autocuratela antecipada.
  • será possível a outorga, pois trata-se de conclusão de ato jurídico iniciado, havendo perigo na demora.
  • será possível a conclusão do negócio pela própria mandante, uma vez que o mandato que contém poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado, é irrevogável.
  • não será possível a conclusão do negócio pela mandatária, já que após a interdição somente o curador nomeado poderia praticar tal ato, independente de autorização judicial.
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