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#1799381

O Governo do Estado do Ceará pretende realizar licitação para a execução de obras e serviços no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). No edital do respectivo certame, exigiu-se dos potenciais licitantes a comprovação de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. A narrada exigência editalícia

  • encontra-se em consonância com o disposto na Lei n° 8.666/93.
  • é ilegal, vez que supera o limite de porcentagem previsto na Lei n° 8.666/93 para fins de comprovação de patrimônio líquido mínimo.
  • é ilegal, pois a Administração Pública, na execução de obras e serviços, não pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, exigência de patrimônio líquido mínimo.
  • não está em consonância com as disposições da Lei n° 8.666/93, vez que a mencionada exigência não tem por finalidade garantir o adimplemento do contrato, mas apenas comprovar qualificação econômico-financeira.
  • é legal, pois embora não esteja prevista na Lei n° 8.666/93, admite-se que o edital traga exigência detalhada não expressamente contida na lei.
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