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#2838992

De acordo com a NR-17, nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar que

  • a exigência de produção em relação ao número de toques pelo empregador, quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias deverá ser iniciada em níveis inferiores a 8000 por hora trabalhada.
  • nas atividades de entrada de dados, deve haver, no mínimo, uma pausa de 15 minutos para cada 60 minutos trabalhados.
  • somente no caso de uso de teclado automatizado, o empregador pode promover sistema de avaliação do trabalhador envolvido em atividade de digitação baseada no número individual de toques, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
  • o número de toques reais exigido pelo empregador não deve ultrapassar 50.000 por jornada de trabalho.
  • o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 6 horas, sendo que no período restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o dis-posto no artigo 468 da CLT.
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