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#2838855

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a dezesseis dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a

  • cinco horas, até dez horas.
  • dez horas, até quinze horas.
  • quinze horas, até vinte horas.
  • vinte horas, até vinte e duas horas.
  • vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
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