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#2444675

O segurado que sofreu acidente de trabalho

  • tem garantido o recebimento fiel do salário-de-contribuição ou por membros de seu grupo famíliar/dependentes, desde que representado pelo sindicato a que corresponda a sua categoria laboral.
  • tem garantidas as prestações acidentárias devidas, motivadas exclusivamente por lesão corporal ou perturbação funcional que cause surdez; caso o benefício tenha sido concedido por médico residente, o segurado deverá ressarcir os cofres públicos dos valores indevidamente recebidos.
  • tem garantida a abertura de ação regressiva contra os responsáveis, mesmo que não tenha havido negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho ou ainda, descuido quanto à proteção individual e coletiva.
  • tem garantido o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do sistema de financiamento de moradias para o trabalhador de baixa renda e de despesas decorrentes de compra de produtos de alimentação.
  • tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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