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#2179396

Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que

  • sempre que uma das partes silenciar, quando devesse a manifestar, caracteriza-se o consentimento.
  • importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  • vigora o adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância.
  • o silêncio só importará consentimento depois de ratificação expressa.
  • não se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que a ratificação tácita é prevista em lei.
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