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#2444260

Nos termos do artigo 1o do Decreto-lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, a fabricação de cigarros do tipo que especifica “será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”. O artigo 2o do mesmo diploma normativo prevê, ainda, as hipóteses em que o registro especial referido será cancelado.

Os dispositivos citados do Decreto-lei em questão

  • são incompatíveis com a disciplina constitucional da liberdade de iniciativa, que impede o Estado de exercer função regulatória de atividade econômica privada.
  • são compatíveis com a disciplina constitucional da liberdade de iniciativa, que permite à lei exigir autorização de órgãos públicos para o exercício de atividade econômica.
  • ofendem a disciplina constitucional da liberdade de iniciativa, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização.
  • contrariam o princípio da legalidade, pois Decreto-lei e Medida Provisória não podem criar obrigações ou restrições ao exercício de direitos fundamentais.
  • ferem os princípios da igualdade e livre concorrência, por estabelecerem tratamento diferenciado entre pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas, fora das hipóteses autorizadas pela Constituição.
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