Nos termos do artigo 1o do Decreto-lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, a fabricação de cigarros do tipo que especifica “será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”. O artigo 2o do mesmo diploma normativo prevê, ainda, as hipóteses em que o registro especial referido será cancelado.
Os dispositivos citados do Decreto-lei em questão
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