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#2440536

Na ação de desapropriação, a citação

  • far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamentos constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
  • far-se-á pelo correio, salvo se o expropriado residir em outra comarca; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa, no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
  • com hora certa não é admissível.
  • por edital só será admissível se o expropriado residir no estrangeiro e o país não cumprir a carta rogatória, valendo, porém, em qualquer circunstância, a citação, pelo correio, se a carta chegar no local onde se encontra o bem expropriado.
  • far-se-á por mandado, na pessoa do proprietário do bem, salvo a da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que será citada pelo correio e a dos réus não conhecidos, que se fará por edital, sendo que os réus residentes em outra comarca ou outro país serão citados, necessariamente, por carta precatória e por carta rogatória, respectivamente.
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