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#2439939

Ao disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que

  • a União poderá instituir, mediante lei complementar, em caráter extraordinário, outras contribuições sociais que não as já previstas constitucionalmente, as quais serão suprimidas gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, exceto hipóteses previstas em lei complementar.
  • as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social somente poderão ser exigidas no exercício fiscal seguinte ao da lei que as houver instituído ou modificado.
  • gozam de imunidade em relação à contribuição para a seguridade social todas as entidades beneficentes de assistência social.
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