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#2831765

Segundo a NBC TA 265, que trata de deficiência de controle interno,

  • como a responsabilidade pelos controles internos pertence à governança da entidade, o auditor está dispensado da tarefa de comunicar, tempestivamente e por escrito, as deficiências significativas de controle interno identificadas durante a auditoria aos responsáveis pela governança.
  • se o auditor não identificar distorções relevantes durante a auditoria, ele deve concluir necessariamente que não existem deficiências de controle interno na entidade auditada.
  • a falha da administração, ao não implementar medidas corretivas apropriadas para as deficiências significativas, anteriormente comunicadas pelo auditor, não constitui um indicador seguro de aspectos ineficazes no ambiente de controle interno.
  • se o auditor identificar uma ou mais deficiências de controle interno, ele deve determinar, com base no trabalho de auditoria executado, se elas constituem, individualmente ou em conjunto, deficiência significativa que possa implicar erro ou fraude na elaboração das demonstrações contábeis.
  • ao explicar os possíveis efeitos das deficiências significativas no controle interno da entidade, é de responsabilidade do auditor quantificar esses efeitos para que a administração possa determinar a relação custo-benefício da implantação de medidas corretivas.
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