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#2178006

O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que

  • a suspensão do processo é regra geral em caso de revelia no processo penal.
  • haverá apenas suspensão dos prazos e do curso do processo, podendo o juiz determinar a produção de provas urgentes antecipadamente.
  • a prisão preventiva apenas poderá ser decretada diante da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
  • a suspensão do prazo prescricional interrompe-se pela prática de novo delito pelo acusado.
  • a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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