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#2832411

O trabalhador vítima de acidente de trabalho, cuja recuperação exija um tempo superior a 15 dias para tratamento, terá direito ao auxílio doença acidentário, a ser pago pela Previdência Social, a partir do 16o dia de afastamento e

  • terá direito ao depósito do Fundo de Garantia somente até o terceiro mês de afastamento do trabalho e garantia de 12 meses de estabilidade.
  • terá direito a indenização de 50% do seu salário e garantia de estabilidade de 6 meses.
  • terá direito, a partir de sua alta, a uma estabilidade de 18 meses e depósito de Fundo de Garantia.
  • poderá retornar ao trabalho, sem garantia do seu emprego, mas com depósito de Fundo de Garantia de todo o período de afastamento.
  • terá direito a uma estabilidade de 12 meses e depósito do Fundo de Garantia no período de afastamento.
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