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#2832413

São benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):

  • salário família para os filhos de trabalhadores formais com renda mensal per capita de até dois salários mínimos e assistência em creche para todas as crianças de até seis anos de idade.
  • auxílio reclusão por tempo indeterminado, desde que o apenado tenha recebido sentença de culpado e possua dependentes e benefício de Prestação Continuada para maiores de 65 anos, com renda familiar inferior a um terço de salário mínimo.
  • renda extra de cidadania para aquisição de medicamentos para hipertensos às famílias com renda mensal per capita inferior a um terço do salário mínimo e pecúnia ou bens de consumo.
  • auxílio à aquisição de itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
  • auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, podendo ser estabelecidos outros benefícios eventuais para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
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