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Anulada / Desatualizada
#2187579

No que tange à penhora,

  • será efetuada após nomeação de bens pelo próprio devedor, ouvido o credor.
  • desde que recaia sobre bens imóveis, intimar-se-á também o cônjuge do executado.
  • não pode ser realizada em relação a créditos do devedor, por não passarem de mera expectativa.
  • deve incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal e juros, mas não custas e honorários advocatícios, a serem objeto de garantia autônoma.
  • será efetuada onde quer que se encontrem os bens, salvo se sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
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