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#2187803

Defesa e proteção das pessoas idosas.

  • Os direitos e interesses do idoso, difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos são previstos taxativamente no Estatuto do Idoso.
  • As ações correspondentes serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
  • As ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos serão propostas privativamente pelo Ministério Público ou por associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam em suas finalidades a defesa dos interesses e direitos do idoso.
  • Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é cabível a imposição de multa, desde que requerida pelo autor, devida e exigível a partir do descumprimento da ordem judicial.
  • É assegurada a prioridade na tramitação dos processos respectivos, a partir dos setenta anos, fazendose prova documental da idade nos próprios autos.
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