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Anulada / Desatualizada
#2187649

De acordo com entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

  • é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
  • a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
  • a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
  • não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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