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#2182930

Em relação aos loteamentos urbanos, é INCORRETO afirmar que

  • o Município não poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação.
  • os interessados em elaborar projetos de loteamento deverão solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
  • os espaços livres de uso comum, as vias e praças e áreas destinadas a outros equipamentos urbanos constantes do projeto não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador.
  • aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
  • a Prefeitura Municipal poderá, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários a tais fins.
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