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#2847439

Quanto às férias dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, é INCORRETO afirmar:

  • O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado, em qualquer hipótese, a apresentar-se antes de concluí-las.
  • Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
  • Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
  • O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
  • Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
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