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#2876672

A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que:

  • quando todos os licitantes forem inabilitados ou a maioria das propostas forem desclassificadas, a administração fica obrigada a fixar aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para cinco dias úteis.
  • nos casos em que couber convite, a Administração não poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
  • além de outras hipóteses, é inexigível a licitação na celebração de contrato de programa com entidade de sua administração direta ou indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • na compra de bens de natureza divisível ou indivisível e havendo risco de prejuízo para o conjunto, é permitida a cotação de quantidade superior à demandada na licitação, podendo o edital fixar quantitativo resultante da média apurada para preservar a economia de escala.
  • é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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