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#2876574

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Em regra, a oposição

  • oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo porém julgadas em sentença separadas.
  • que for distribuída por dependência, os opostos serão citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.
  • na qual um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro não poderá prosseguir o opoente.
  • oferecida depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento ordinário, podendo o juiz sobrestar no andamento do processo principal, por prazo nunca superior a 60 dias, a fim de julgá-lo conjuntamente com a oposição.
  • oferecida depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento ordinário, não podendo o juiz sobrestar no andamento do processo principal em razão da independência existente.
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