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#2195100

No que diz respeito à liberdade de reunião, é certo que

  • o instrumento jurídico adequado para a tutela da liberdade de reunião, caso ocorra lesão ou ameaça de lesão, ocasionada por ilegalidade ou arbitrariedade, é o habeas corpus.
  • essa liberdade, desde que atendendo aos requisitos de praxe, não está sujeita a qualquer suspensão por conta de circunstâncias excepcionais como no estado de defesa.
  • o prévio aviso à autoridade para realizar uma reunião limita-se, tão-somente, a impedir que se frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
  • na hipótese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando arma de fogo, o fato não autoriza a dissolução da reunião pelo Poder Público.
  • a autoridade pública dispõe de competência e discricionariedade para decidir pela conveniência, ou não, da realização da reunião.
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