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#2899614

É vedado pelo art. 167, da Constituição Federal:

  • utilização, com autorização legislativa específica, somente de recursos dos orçamentos da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 165, § 5º.
  • concessão ou utilização de créditos adicionais e suplementares limitados.
  • abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
  • transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
  • realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que não excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
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