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#2900359

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em

  • primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de metade dos membros.
  • primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de um terço dos membros.
  • convocação única, de dois terços dos associados da entidade.
  • convocação única, da maioria absoluta dos associados da entidade.
  • primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de metade dos membros, além do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.
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