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De acordo com a Lei Complementar nº 13/1994, entende- se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por

  • noventa dias, interpoladamente, durante o período de seis meses.
  • noventa dias, interpoladamente, durante o período de dezoito meses.
  • sessenta dias, interpoladamente, durante o período de seis meses.
  • sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • mais de trinta dias consecutivos
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