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#2458793

No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges

  • os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento, ficando excluídos aqueles decorrentes dos bens particulares, ainda que percebidos na constância do casamento.
  • somente os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso.
  • os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e os adquiridos por fato eventual, mesmo sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • os bens havidos por doação a um dos cônjuges e os adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
  • as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e a herança que cada um deles receber, se não gravada com cláusula de incomunicabilidade.
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