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#2458816

Quanto aos embargos do executado,

  • independentemente de penhora, depósito ou caução, sua suspensividade depende da relevância dos fundamentos e da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor.
  • seu efeito suspensivo depende de requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos e da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor; além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução.
  • a concessão do efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de penhora, mas obsta a avaliação e a alienação dos bens do devedor.
  • uma vez garantida a execução por penhora, depósito ou caução, bastará ao executado requerer sua suspensividade para que o juiz deva concedê-la.
  • poderá o juiz conceder efeito suspensivo de ofício.
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