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#2464712

Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da

  • seletividade, em razão da essencialidade do produto.
  • legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito.
  • isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador.
  • vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.
  • não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores.
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