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#2883298

Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

  • No cálculo do ITCMD, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, exceto as do espólio.
  • As alíquotas são progressivas em função da essencialidade do bem ou do direito transmitido.
  • Na transmissão não-onerosa do domínio útil de um bem, a base de cálculo corresponderá a dois terços do valor do bem.
  • Na transmissãocausa mortisde um bem imóvel, a base de cálculo será o valor venal do bem na data do registro do instrumento de transmissão (formal de partilha ou carta de adjudicação) no cartório de registro de imóveis competente.
  • Em caso de ocorrer sobrepartilha, o ITCMD será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
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