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#2886764

Em licitação sob a modalidade concorrência, a Administração tomou conhecimento de que um dos licitantes teve sua falência decretada, em momento posterior à sua habilitação. Diante de tal fato, a empresa foi notificada a prestar esclarecimentos e confirmou a decretação da falência, reconhecendo estar impossibilitada de prestar o serviço objeto da licitação, se vencedora. Já ocorreu a abertura dos envelopes dos concorrentes habilitados, mas não houve homologação nem adjudicação do respectivo objeto. Nesta situação,

  • a licitação deverá ser anulada porque o procedimento apresentou vício insanável, qual seja a habilitação de licitante que deveria ter sido inabilitado.
  • ao licitante em questão deverá ser concedido prazo razoável para providenciar sua recuperação judicial, sem prejuízo da participação nas fases posteriores do certame.
  • o licitante em questão terá, mesmo assim, direito líquido e certo à adjudicação do objeto da licitação, se vencedor.
  • a licitação deverá ser revogada por interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para tanto.
  • o licitante em questão deverá ser desclassificado por motivo superveniente relacionado à habilitação.
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