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#2465627

O art. 5º, LVII, da Constituição Federal dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Nesse dispositivo constitucional está consagrado o princípio

  • da anterioridade da lei penal.
  • da presunção de inocência.
  • da legalidade.
  • do contraditório.
  • do juiz natural.
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