I. Para os efeitos legais, são imóveis, dentre outros, as energias que tenham valor econômico e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
II. Constitui universalidade de fato o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
III. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
IV. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
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